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Trabalho: Certificado Digital para empresas optantes pelo Simples Nacional

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e Social):

 

  1. a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

 

  1. b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

 

  1. c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;

 

  1. d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

 

Art. 72 da Resolução do CGSN nº 94/2011.

 

Para entrega da RAIS e do CAGED já é necessário o uso do Certificado Digital Padrão ICP-Brasil. Para requerimento de seguro-desemprego o empregador que não possuir certificado digital deverá conceder procuração ao profissional responsável pela sua contabilidade que possua o a certificação. A procuração será entregue no Ministério do Trabalho.

 

Para declaração de informações relativas ao FGTS, através do Sistema SEFIP, até o momento a Caixa Econômica Federal tem aceitado o uso da Chave PRI para aqueles contribuintes que já a possuem (era gerada pela CAIXA antes do Certificado Digital Padrão ICP-Brasil).

 

Contudo, de acordo com o artigo 72 da Resolução CGSN nº 94/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que possuem mais de 5 empregados, a partir de 1º/07/2016 poderão estar obrigadas ao uso da certificação digital.

 

Assim, preventivamente, sugerimos que os empregadores providenciem o Certificado Digital Padrão ICP-Brasil para utilização, conforme o cronograma da Resolução CGSN nº 94/2011.

 

A certificação digital deverá seguir o Padrão IC-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200, de 24/08/2001.

 

Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16435 

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CERTIFICAÇÃO DIGITAL: O que a impede de se espalhar em larga escala no Brasil?

Já se vão 15 anos desde que a ICP-Brasil criou a ‘validade legal’ dos documentos eletrônicos, bastando utilizar assinatura digital.

 

Nesse momento, acreditávamos que o último passo tinha sido dado para que a CERTIFICAÇÃO DIGITAL pudesse se espalhar rapidamente, mas isso não aconteceu.

 

Afinal, o que ainda nos impede?

 

Há muitos motivos que ainda nos atrasam nesse campo e, alguns deles, nos afetam mais do que outros.

 

Obviamente, poucos cidadãos (Pessoa Física) têm um CERTIFICADO DIGITAL. A pessoa comum não percebe uma boa relação CUSTO x BENEFÍCIO, suficientemente satisfatória para que realize a compra e a manutenção de um CERTIFICADO DIGITAL em seu nome. (Precisamos de humildade para perceber que essa, ainda, é uma infeliz realidade).

 

Mas qual seria o real impacto da falta dos CERTIFICADOS DIGITAIS válidos para evoluirmos? Se todos tivessem CERTIFICADOS DIGITAIS o problema estaria superado? Acredito que não! Basta examinar países como Portugal e Espanha, onde a ‘carteira de identidade’ é um ‘Smart Card’ com CERTIFICADO DIGITAL e, por consequência, todo cidadão tem o seu.

 

Nesses países o CERTIFICADO DIGITAL não é utilizado para praticamente nada. Basicamente porque faltam boas aplicações. Quando digo boas, me refiro a aplicações que tenham impacto real na vida das pessoas e que sejam bem construídas tecnologicamente.

 

E como mudar essa situação?

 

A chave para avançarmos na adoção dos CERTIFICADOS DIGITAIS é a disponibilidade de aplicações. Precisamos admitir que isso é muito difícil, muito difícil mesmo. E as razões são muitas.

 

As bibliotecas proprietárias são caras e muitas de baixa qualidade. Isto afeta, diretamente, os desenvolvedores e fábricas de software de muitas maneiras distintas.

 

Por exemplo, se cada organização utiliza uma solução completamente diferente, as pessoas precisam aprender e reaprender a desenvolver soluções de CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Por outro lado, existe o medo do investimento em uma solução e, em algum tempo, de descobrir condições como:

 

O produto foi descontinuado;

O suporte é ruim;

O fornecedor não oferece as atualizações necessárias;

Os desenvolvedores não sabem codificar utilizando ele e todo mundo precisaria ser retreinado a cada mudança;

O componente é uma caixa-preta e você não sabe exatamente o que ela faz.

Em verdade, a lista de condições pode seguir. A pergunta que se apresenta, é: com todos os problemas que o Gestor de TI já tem no seu dia a dia, por que optaria por embarcar num contexto desses?

 

O software livre salvou a Internet e salvará a Certificação Digital.

 

Basta olharmos para trás e entender porque a Internet se tornou a ferramenta que temos hoje e porque ela se embrenhou tão profundamente no nosso dia a dia.

 

No mundo pré-internet (e ele existiu) pagávamos caro por ferramentas de desenvolvimento e fazer software estava limitado (tirando a pirataria) a quem poderia desembolsar muito dinheiro por desenvolvedor.

 

Com o advento da Internet ficou popularizada a tendência do “Software Livre”, permitindo que qualquer pessoa fizesse uma aplicação LAMP (Linux, Apache, MySQL e PHP) e “subisse” ela num servidor. A partir desse momento, o equilíbrio se modificou completamente, porque não existia custo, as pessoas e organizações se baseavam em tecnologias conhecidas, amplamente utilizadas, abertas e de baixo custo.

 

Assim, foi possível criar milhões de aplicações, sendo que as boas permaneceram, enquanto as ruins ficaram pelo caminho.

 

Entender essa parte da história da Internet significa escolher o único caminho que fará a CERTIFICAÇÃO DIGITAL alcançar seu potencial em qualquer país. Até termos soluções complemente difundidas, fáceis de usar, confiáveis e de baixo custo, estaremos subutilizando o potencial da CERTIFICAÇÃO DIGITAL e todo o investimento que fizermos não poderá oferecer um retorno que encoraje a adoção do CERTIFICADO DIGITAL.

 

 

FONTE: SERGIO LEAL

 

Ativista de longa data no meio da Criptografia e Certificação Digital.

Trabalha com Criptografia e Certificação Digital desde o início da década de 90, tendo ocupado posições de destaque em empresas líderes em seu segmento.

Criador do ‘Blue Crystal’: solução software livre completa de assinatura digital compatível com ICP-Brasil

Criador da ‘ittru’: primeira solução de certificação digital mobile no mundo.

Bacharel em Ciências da Computação pela UERJ desde 1997.

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empresas

Assinatura digital vira obrigatória para empresas com mais de cinco funcionários

A partir de 1º de julho, empresas com mais de cinco funcionários passam a ser obrigadas a usar certificação digital. A partir de 2017, a regra será expandida para companhias com mais de três empregados.

“A aplicação da exigência já era esperada pelo mercado”, enfatiza Renato Teixeira, diretor da Autoridade Certificadora Doccloud.

O executivo lembra que a identidade virtual já era obrigatória no dia a dia das empresas para envio de informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. “A tendência é cada vez mais fazer uso do registro eletrônico como meio de confirmar a autenticidade de documentos e declarações”, acrescenta.

Desde dezembro de 2015, o governo vem ampliando a exigência da adoção da identidade digital para as PJs (Pessoas Jurídicas). Naquele ano, incluiu as empresas com mais de 10 funcionários; em janeiro de 2016, estendeu a necessidade para a rotina operacional das PJs com mais de oito empregados e, agora, torna o requisito ainda mais abrangente.

Segundo Teixeira, a utilização do certificado digital trará mais segurança às transações e celeridade operacional a essas empresas, além de redução de custos, principalmente os relacionados com deslocamentos e autenticações.

Para os profissionais contábeis, a exigência não altera a rotina dos escritórios, já alertas ao cronograma de obrigações fiscais das empresas. O ponto de atenção é a validade do certificado digital, que precisa estar ativo para envio das informações.

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CERTSEC informa: Entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – exige dois CERTIFICADOS DIGITAIS.

O atual cenário “digital contábil-fiscal”, em forma de nor,atização, passou a exigir das Pessoas Jurídicas, na forma societária e nas EIRELI’s, desde que optantes peloLucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e, também, as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas que entregaram a EFD-Contribuições, a obrigatoriedade de declarar na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em especial quanto a:

  • Recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
  • Recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
  • Associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial;
  • O detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões;
  • O detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões;
  • O detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões;
  • O detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões;
  • Os  registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
  • Os registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração;
  • Apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anteriores, a partir do ano-calendário 2015.

ATENÇÃO !

O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado. Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD). A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida.

SISTEMA DE MALHA

A principal diferença da ECF para a DIPJ é a rastreabilidade, no que se refere à apuração do IR e da CSLL das empresas que eram apuradas na escrita contábil – antigo débito e crédito.

As informações de adição e exclusão das parcelas na apuração dos tributos federais serão cruzadas com as informações do SPED Contábil, ou seja, a ECF fará uma espécie de monitoramento dessas informações, fato que não existia, pois o fisco somente fazia este cruzamento quando da entrega da DIPJ. Estas contrapostas as informações da DCTF.

A escrita contábil fiscal é composta de 15 blocos. Dentre eles, o bloco “M” é o que merece mais atenção, pois é nele em que as apurações do IR e da CSLL serão enviadas. Os outros blocos são semelhantes aos que já existiam anteriormente na DIPJ, dessa forma, quem já conhecia o procedimento não encontrará dificuldades na ECF.

As empresas devem começar a adequação à ECF fazendo o mapeamento de todas as informações que devem ser dadas ao sistema. É preciso repassar bloco a bloco, verificar o que está sendo exigido em cada um desses blocos e comparar com a atual situação do contribuinte em relação ao SPED Contábil.

A exigência de uma obrigação acessória entregue dentro do ambiente SPED significa a checagem da veracidade das informações de apuração tributária com mais rapidez e eficácia.

Na era digital da Receita Federal, a comparabilidade diária após a entrega da ECF com outras obrigações acessórias, ocorrerá em conjunto com a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e o Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER-DCOMP), ou sejam, todos os valores informados para essas obrigações acessórias deverão ser compatíveis e “bater” para evitar a geração de inconsistência e, dentro do sistema de “malha fiscal”, a cobrança inicial na conta corrente fiscal da empresa.

2 (dois) CERTIFICADOS DIGITIAIS

Para a entrega da ECF são obrigatórias duas assinaturas digitais: (1) – doCONTABILISTA e (2) – da PESSOA JURÍDICA.

Na assinatura do CONTABILISTA só pode ser utilizado o CERTIFICADO DIGITALde Pessoa Física (e-PF ou e-CPF) e na assinatura da Pessoa Jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):

  • e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ;
  • e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa ou procurador constituído, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB – RECEITA FEDERAL DO BRASIL

EM DETALHES MAIS FINOS…

Uma das mais difícieis tarefas dos especialistas em Direito Contábil e Tributário é a de garantir a neutralidade tributária durante /a adaptação das empresas aos métodos já usados em todo “o mundo civilizado em contabilidade operacional”, ou seja, a primazia de que as informações junto a ECF – Escrituração Contábil Fiscal assegura uma “economia tributária”.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho ( dia 29/7 em relação ao ano calendário 2015).

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação será aprovado por ato da Receita Federal ( INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013) em seu Art. 4°.

ATENÇÃO !

A apresentação da Escrituração Contábil Fiscal será de forma centralizada pela matriz.

FONTE ORIENTADORA DA MATÉRIA: TRIBUTOS DE GOIÁS

 

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CERTSEC informa: CERTIFICADO DIGITAL, ICP-BRASIL será utilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do SIMPLES NACIONAL.

O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN publicou no D.O.U, aos 10 de maio de 2016, a Resolução n° 127 que obriga o Domicílio Tributário Eletrônico a todos os participantes do Simples Nacional. A nova determinação estabelece a possibilidade de uso do CERTIFICADO DIGITAL no padrão ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasil, para notificações eletrônicas.

Agora, todas as manifestações passam a ser processadas no PORTAL DO SIMPLES NACIONAL e terão validade de comunicação pessoal. As empresas, optantes pelo Simples Nacional, deverão utilizar o portal independente de:

  • Faturamento;
  • Porte;
  • Atividade
  • Estado e Município em que foram constituídas e estejam domiciliadas.

O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, passa a vigorar a partir do dia 15 de junho.

De acordo com a Resolução, o DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais Atos Administrativos inerentes ao respectivo Regime.

FONTE: ITI

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